17/03/2010
STJ assegura a estudante o direito de freqüentar escola pública longe de sua residência
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Estado do Paraná em que se
pretendia obrigar um estudante da rede pública a frequentar uma escola próxima
a sua casa, de acordo com critérios fixados pelo governo. O recurso havia sido
interposto contra mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) que garantiu ao aluno o direito à matrícula em estabelecimento
no qual já estava ambientado e que, na avaliação dos pais, teria melhor nível
de ensino.
A definição da escola a ser frequentada pelo aluno seguiu os critérios do
Plano de Georreferenciamento da Secretaria de Educação do Paraná que, de
acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
assegura aos estudantes o direito de frequentar estabelecimento público
próximo a sua residência. Mas os pais do menor queriam que ele continuasse a
estudar em um colégio de outro bairro, onde, além da melhor reputação
pedagógica, o jovem estaria próximo dos amigos e professores já conhecidos.
Por isso, eles impetraram mandado de segurança no TJPR, que entendeu que o bom
desenvolvimento físico e psicológico do jovem deveria prevalecer sobre as
determinações da Secretaria de Educação. No recurso ao STJ, o Estado do Paraná
alegava que a decisão da corte estadual feria dois incisos do artigo 53 do ECA
(8.069/90) que tratam do direito ao acesso e à permanência dos estudantes em
escola perto de sua residência. Para o Estado do Paraná, houve prevalência dos
interesses privados sobre o interesse público.
Confusão
O relator da matéria no STJ, ministro
Humberto Martins, ressaltou que “o recorrente confunde a dinâmica dos direitos
e deveres na relação jurídica travada entre si e o recorrido”. Para o
magistrado, o ensino público e gratuito próximo de casa é um direito do
estudante, tendo o estado apenas “o dever reflexo de prestar, sob pena de
macular o ordenamento jurídico, tal serviço”.
Segundo o ministro, o direito assegurado pelo ECA pode ser violado – desde que
o menor não deixe de estudar, caso em que o Ministério Público deve intervir.
O ministro ilustrou seu pensamento com um exemplo taxativo: “Se o exercício de
tal direito fosse obrigatório, não poderia a criança ou adolescente frequentar
escolas privadas”.
O ministro observou que não se trata de classificar como “inexistente,
inválido ou ineficaz” o sistema de georreferenciamento do governo paranaense.
Mas lembra que “não será aquele que tem o dever de prestar o direito que
obrigará o seu exercício”, sobretudo quando em confronto “com o direito ao
pleno desenvolvimento físico e psicológico e com o direito à permanência na
escola” – ambos também garantidos pelo ECA.
O voto de Humberto Martins, negando provimento ao recurso especial, foi
acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96363